21/10/10

BACHARÉIS E LICENCIADOS PRÉ-BOLONHA: REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE NOVOS GRAUS ACADÉMICOS

Aceda ao Despacho relativo à atribuição de novos graus académicos.


A Universidade Aberta (UAb), tendo por base a reformulação do sistema de graus do Ensino Superior decorrente do Processo de Bolonha, definiu as condições e requisitos para a atribuição dos novos graus académicos, na mesma área científica, aos detentores de formações “pré-Bolonha” com duração igual ou superior às dos novos ciclos de estudo.

Tendo em conta o disposto no artigo 45.° do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.o 107/2008, de 25 de junho, bem como o contrato de confiança celebrado entre o Governo e as instituições de Ensino Superior, em matéria de creditação com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a UAb determina que:

1 - O titular do grau de bacharel anterior ao processo de Bolonha que pretenda obter o novo grau de licenciado, ou o titular do grau de licenciado que pretenda obter o grau de mestre, deverá apresentar nos SAE (Serviços de Apoio ao Estudante) da UAb, nos termos legais e durante o período de candidaturas ao curso ou ao ciclo de estudos a que pretender aceder, um pedido de candidatura, acompanhado de um CV e de um dossiê que certifique a posse do grau, se não for antigo estudante da UAb, bem como as competências académicas elou profissionais que pretenda ver reconhecidas ou creditadas. Se a candidatura for selecionada, deverá efetuar a inscrição no ciclo de estudos em questão.

2 - Para cada candidatura selecionada, o Conselho Científico, sob proposta da coordenação pedagógica e científica do curso, definirá:
a) Qual a creditação reconhecida ou atribuída às unidades curriculares do plano de estudos em vigor, tendo em conta, conforme definido no nº 2 do artigo 45° do Decreto-Lei no 74/2006, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 107/2008, o “nível de créditos e a área científica onde foram obtidos”.

b) O total de ECTS que o bacharel terá, eventualmente, de realizar para obter o grau de licenciado correspondente a um primeiro ciclo da mesma área científica.

c) O total de ECTS que um licenciado de um curso de quatro ou cinco anos, anterior ao Processo de Bolonha, terá de preencher para obter o novo grau de mestre na mesma área científica (o número de créditos nunca poderá exceder o limite máximo de 60 ECTS).

d) Nas candidaturas aos segundos ciclos, sempre que a formação anterior seja similar à formação exigida pelo novo ciclo de estudos, o candidato poderá ter que apresentar um relatório de estágio de projeto ou uma dissertação de mestrado que será avaliada por um júri, de acordo com os critérios definidos no regulamento do respetivo ciclo de estudos.

e) O despacho respeitante à creditação dos estudos anteriores será proferido pelo Reitor, ou quem designar para o efeito, no prazo máximo de 60 dias úteis depois da apresentação do requerimento pelo candidato.

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